De acordo com as disposições da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, nos termos de seus artigos 30, 31, 35, 36 e 93, inciso II, vimos informar que a partir de 01/fev/2004, a SCGÁS passará a efetuar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (1%), da COFINS (3%) e da Contribuição para o PIS/PASEP (0,65%), totalizando 4,65%, nos pagamentos a serem efetuados aos fornecedores de bens, materiais, equipamentos, obras e serviços.
As Notas Fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer documentos de cobrança que contenham código de barras, deverão destacar, em campo próprio, os valores sujeitos à retenção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30/12/2003.
Solicitamos ainda, que no caso da empresa não estar sujeita à retenção, conforme definição do artigo 3º da Instrução Normativa anteriormente citada, deverá anexar no comprovante de cobrança o documento hábil que comprove a dispensa da referida retenção.
Outrossim, informamos que na ausência da documentação comprobatória que respalde a dispensa de retenção, esta será efetuada, respeitando-se os princípios legais em vigor.
De acordo com as disposições legais a contratação de pessoa física requer a retenção no pagamento ao INSS do percentual de 11%, além disto, o Fornecedor deverá observar os prazos internos da SCGÁS para o encaminhamento do documento fiscal de cobrança, sendo que este se fará acompanhar dos seguintes dados: